Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)

Art. 47

- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.


Art. 48

- A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.


Art. 49

- A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.


Art. 50

- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.


Art. 51

- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.


Art. 53

- O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.


Art. 54

- Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.

Veto ao § 1º rejeitado (D.O. 05/05/1964).

§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.


Art. 56

- O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).


Art. 58

- O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Lei 6.397, de 10/12/1976 (Nova redação ao artigo)

§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

O art. 67 é da CF/67.

CF/88, art. 165, § 8º (Orçamento).

§ 2º - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

§ 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 4º - Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei 201, de 27/02/1967.

Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 1º (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)

Redação anterior: [Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.]

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Lei 8.666/1993, art. 62, e §§ (Licitação)

§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- Para cada empenho será extraído um documento denominado [nota de empenho[ que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Lei 8.666/1993, art. 62, e §§ (Licitação)
Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Lei 8.666/1993, art. 55, e § 3º (Licitação)
Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Veto ao parágrafo único rejeitado (D.O. 05/05/1964).

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.


Art. 66

- As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.


Art. 67

- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).


Art. 70

- A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

Lei 8.666/1993 (Licitação)