Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
Título VIII - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DO CONTROLE EXTERNO (Ir para)
Art. 82- O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º - Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
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