Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)

CF/88, art. 31 (Fiscalização do Município).
CF/88, art. 70 (Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária).
Art. 81

- O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.


Art. 82

- O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

§ 2º - Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82