Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 66

Título VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DA DESPESA (Ir para)

Art. 66

- As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.

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