Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
Título VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DA DESPESA (Ir para)
Art. 60- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Lei 8.666/1993, art. 62, e §§ (Licitação)§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;