Legislação
Decreto 6.170, de 25/07/2007
Capítulo II - DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 2º- É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]
Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 7.594, de 31/10/2011): [I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);]
Decreto 7.594, de 31/10/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e]
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
Decreto 6.619, de 29/10/2008 (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: [II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e]
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, III; [[Decreto 6.170/2007, art. 1º.]]
Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III.] [[Decreto 6.170/2007, art. 1º.]]
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao inc. IV).V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:]
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
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