Legislação

Decreto 6.187, de 14/08/2007

Art. 10
Art. 10

- A Caixa Econômica Federal e os órgãos e entidades envolvidos nos processos de arrecadação, rateio, contabilização, recolhimento de recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, observarão este Decreto e, no que com ele não colidirem, as suas normas específicas, adotando as providências necessárias a sua implementação.

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