Legislação
Decreto 6.188, de 17/08/2007
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 17- Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
Parágrafo único - Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inc. I do art. 81 da Lei 6.880, de 09/12/80.
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