Legislação

Decreto 6.188, de 17/08/2007
(D.O. 21/08/2007)

Art. 15

- As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 16

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 17

- Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.

Parágrafo único - Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inc. I do art. 81 da Lei 6.880, de 09/12/80.


Art. 18

- O desempenho de função no Gabinete Pessoal do Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 19

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 05/05/2017).
Decreto 8.089, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação para a alguns itens das tabela A e B).
Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Nova redação para a alguns itens da tabela A - Vigência em 19/04/2012)
Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Revoga o Anexo VI. Vigência em 05/05/2011).
Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 27/04/2011)
Decreto 7.175, de 12/05/2010 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 7.080, de 26/01/2010 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 6.980, de 13/10/2009 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 6.220, de 04/10/2007 (Revoga o Anexo V).
Decreto 5.174, de 09/04/2004 (Nova redação ao Anexo V).
Decreto 5.135, de 07/07/2004 (Nova redação ao Anexo IV).
Decreto 4.597, de 17/02/2003 (Nova redação ao Anexo VI).