Legislação

Decreto 6.207, de 18/09/2007

Art. 10

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 10

- Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que integram suas respectivas áreas de atuação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Vigência em 06/05/2011).

Redação anterior: [Art. 10 - Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, ao Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades que integram suas respectivas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.]

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