Legislação

Decreto 6.210, de 18/09/2007

Art.
Art. 2º

- Para fins da equiparação de que trata o art. 26 da Lei 11.488, de 15/06/2007, cada unidade de consumo a que se destina a energia elétrica proveniente de Sociedade de Propósito Específico deverá ter demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW.

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Lei 11.488, de 15/06/2007 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e as Leis 9.779, de 19/01/1999, 8.212, de 24/07/1991, 10.666, de 8/05/2003, 10.637, de 30/12/2002, 4.502, de 30/11/1964, 9.430, de 27/12/1996, 10.426, de 24/04/2002, 10.833, de 29/12/2003, 10.892, de 13/07/2004, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 11.196, de 21/11/2005; revoga dispositivos das Leis 4.502, de 30/11/1964, 9.430, de 27/12/1996, e do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977)