Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)
Art. 48- O benefício será cessado:
Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/09/2018).I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou
III - quando o recurso ao CRSS não for provido.
§ 1º - O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º - O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.
Redação anterior (original): [Art. 48 - O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;]
II - em caso de morte do beneficiário; ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - em caso de morte do beneficiário; e]
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. III).).]
Redação anterior: [III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.]
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).).
Parágrafo único - O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o parágrafo).).]
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