Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007
(D.O. 28/09/2007)

Art. 47

- O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/09/2018).

I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; [[Decreto 6.214/2007, art. 8º. Decreto 6.214/2007, art. 0º.]]

II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;

III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;

V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou

VI - identificação de outras irregularidades.

§ 1º - A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

§ 2º - Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.

§ 3º - O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:

I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;

II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e

III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.

§ 4º - Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.

§ 5º - O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.

§ 6º - O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.

§ 7º - A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:

I - o benefício será suspenso:

a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;

b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;

c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou

d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e

III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.

§ 8º - A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.

§ 9º - O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

Redação anterior: [Art. 47 - O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 47 - O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.]
§ 1º - Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 2º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o § 1º sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.]
§ 3º - O edital a que se refere o § 2º deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.]
§ 4º - Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 4º).).
Redação anterior: [§ 4º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário para os fins do disposto no § 1º, por motivo de sua não localização, o pagamento será suspenso até o seu comparecimento e regularização das condições necessárias à manutenção do benefício.]
§ 5º - Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o § 5º).).]


Art. 47-A

- O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.

§ 2º - O benefício será restabelecido:

I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou]

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício. [[Decreto 6.214/2007, art. 42.]]

§ 4º - O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.

§ 5º - A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 21-A.]]


Art. 48

- O benefício será cessado:

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/09/2018).

I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;

II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou

III - quando o recurso ao CRSS não for provido.

§ 1º - O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º - O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.

Redação anterior (original): [Art. 48 - O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;]
II - em caso de morte do beneficiário; ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - em caso de morte do beneficiário; e]
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. III).).]
Redação anterior: [III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.]
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).).
Parágrafo único - O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput. ( Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o parágrafo).).]


Art. 48-A

- Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o artigo).

Art. 48-B

- Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/09/2018).

Art. 49

- Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [Art. 49 - Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.] [[Decreto 6.214/2007, art. 48.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 49 - A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais.]

§ 1º - O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e deverá ser restituído, observado o disposto no § 2º, no prazo de até noventa dias contados da data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.]

§ 2º - Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1º, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.

§ 3º - A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 244.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A restituição do valor devido poderá ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação total se realize no prazo a que se refere o § 1º, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2º.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.462, de 08/08/2018).

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 6º (revoga o § 4º. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [§ 4º - Vencido o prazo a que se refere o § 3º, o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa.]

§ 5º - O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 6º - Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o § 6º).