Legislação
Decreto 6.218, de 04/10/2007
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.
§ 1º - A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 3º - O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.
§ 4º - O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;