Legislação
Decreto 6.218, de 04/10/2007
(D.O. 04/10/2007)
- A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.
§ 1º - A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 3º - O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.
§ 4º - O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.
- A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo único - Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.