Legislação

Decreto 6.226, de 04/10/2007

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, Câmara Técnica com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa Mais Cultura.
§ 1º - A Câmara Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Cultura, que a presidirá;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério da Integração Nacional;
XI - Casa Civil da Presidência da República;
XII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XIV - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
XVI - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 6.630, de 04/11/2008).
§ 2º - O Ministério da Cultura será representado por seu Ministro de Estado, e os demais membros e respectivos suplentes indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.630, de 04/11/2008).
Redação anterior: [§ 2º - O Ministério da Cultura será representado por seu Secretário-Executivo, e os demais membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura.]
§ 3º - A Câmara Técnica reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 4º - A Câmara Técnica poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 5º - A Câmara Técnica poderá sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.
§ 6º - A Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do Programa Mais Cultura ao Ministro de Estado da Cultura.]

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