Legislação

Decreto 6.230, de 11/10/2007

Art.
Art. 3º

- A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes dar-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à garantia dos direitos da criança e do adolescente em sua esfera de competência, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2º.

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