Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art. 11
Art. 11

- A inclusão no PPCAAM considerará:

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

II - (Revogado pelo Decreto 9.371, de 11/05/2018).

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 2º (revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;]

III - o interesse do ameaçado;

IV - outras formas de intervenção mais adequadas; e

V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único - O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

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