Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art.
Art. 3º

- O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

§ 3º - Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.

§ 4º - Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei 9.807, de 13/07/1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens.

Redação anterior: [Art. 3º - O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei 8.069, de 13/07/90, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional.
§ 1º - As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.]

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