Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa:

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;

II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;

III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e

IV - enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção.

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