Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art.
Art. 7º

- O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:]

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;]

II - inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e]

IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento;

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.]

V - preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei 8.069/1990.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei no 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º - A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º - Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Entende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Quando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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