Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art.
Art. 8º

- Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:

I - o Conselho Tutelar;

II - o Ministério Público;

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Ministério Público; e]

III - a autoridade judicial competente; e

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a autoridade judicial competente.]

IV - a Defensoria Pública.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.]

§ 2º - A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total