Legislação
Decreto 6.231, de 11/10/2007
- Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:
I - o Conselho Tutelar;
II - o Ministério Público;
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o Ministério Público; e]
III - a autoridade judicial competente; e
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a autoridade judicial competente.]
IV - a Defensoria Pública.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).§ 1º - As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.]
§ 2º - A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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