Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art.
Art. 9º

- A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione a garantia.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao identificar casos de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implantado, ou cuja implantação não garanta o direito à vida de criança ou adolescente, determinará a transferência deles para outro Estado que proporcione essa garantia.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total