Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007

Art. 10

Capítulo V - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Art. 10

- Além dos poderes definidos em lei, compete especialmente à assembléia geral:

I - reformar o Estatuto para a aprovação do Presidente da República;

II - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

III - deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, sobre a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio;

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o capital social;

V - deliberar sobre cisão, fusão ou incorporação da EBC, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

VI - deliberar sobre a transformação da EBC;

VII - autorizar a permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão da EBC;

VIII - fixar a remuneração global dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e

IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.

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