Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 9º

- A assembléia geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente.

§ 1º - A assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, dentro dos quatro primeiros meses após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.

§ 2º - Os trabalhos da assembléia geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da EBC, por seu substituto, ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administrador da empresa presentes, escolhido pelos acionistas.

§ 3º - A assembléia geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.


Art. 10

- Além dos poderes definidos em lei, compete especialmente à assembléia geral:

I - reformar o Estatuto para a aprovação do Presidente da República;

II - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

III - deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, sobre a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio;

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o capital social;

V - deliberar sobre cisão, fusão ou incorporação da EBC, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

VI - deliberar sobre a transformação da EBC;

VII - autorizar a permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão da EBC;

VIII - fixar a remuneração global dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e

IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.