Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007

Art. 14

Capítulo VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O Conselho de Administração será composto:

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;

II - pelo Diretor-Presidente;

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 2º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração, à exceção do referido no inciso II do caput, será de três anos, permitidas reconduções.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.

§ 6º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput deste artigo, que completará o mandato do substituído.

§ 7º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 8º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 9º - O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.

§ 10 - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.

§ 11 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 12 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

§ 13 - As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

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