Legislação
Decreto 6.246, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)
- O Conselho de Administração será composto:
I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;
II - pelo Diretor-Presidente;
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração, à exceção do referido no inciso II do caput, será de três anos, permitidas reconduções.
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4º - O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores.
§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.
§ 6º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput deste artigo, que completará o mandato do substituído.
§ 7º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 8º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 9º - O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.
§ 10 - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.
§ 11 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 12 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.
§ 13 - As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
- O Conselho de Administração é o órgão de orientação e de direção superior da EBC, competindo-lhe:
I - fixar a orientação geral dos negócios da EBC, respeitadas as competências do Conselho Curador;
II - convocar, nos casos previstos em lei e no presente Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;
III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 16 deste Estatuto;
IV - opinar e encaminhar à assembléia geral:
a) o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
b) a destinação de lucros ou resultados da empresa;
c) a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e
d) o aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e integralização de ações;
V - aprovar o regimento interno da EBC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VI - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da EBC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas pela administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, quando de valor superior a cinco por cento do patrimônio líquido, a constituição de ônus reais e a prestação de garantia pela EBC;
VIII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua destituição;
IX - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;
X - aprovar normas para licitação e para contratação de aquisição de obras e serviços;
XI - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da EBC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
XII - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
XIII - encaminhar à assembléia geral as propostas de alterações do Estatuto da EBC;
XIV - definir as atribuições da unidade de auditoria interna, e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular;
XV - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse Plano;
XVI - autorizar a abertura, a transferência ou encerramento de escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão da EBC;
XVII - aprovar o plano de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da EBC;
XVIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da EBC;
XIX - acompanhar o desempenho econômico e financeiro da sociedade;
XX - encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;
XXI - designar e destituir o titular da Ouvidoria; e
XXII - decidir os casos omissos deste Estatuto.