Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007

Art. 49

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 49

- Os administradores, os membros dos Conselho de Administração, Curador e Fiscal e os empregados da EBC investidos em cargos de confiança, de direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente.

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