Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 47

- A EBC assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e aos seus empregados a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo, atividade ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 1º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EBC.

§ 2º - A EBC poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas ali mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 3º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais prejuízos.


Art. 48

- É vedada à EBC conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.


Art. 49

- Os administradores, os membros dos Conselho de Administração, Curador e Fiscal e os empregados da EBC investidos em cargos de confiança, de direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente.


Art. 50

- Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei no 8.745, de 9/12/1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.

§ 2º - As contratações a que se refere o caput observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inc. II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC.

§ 3º - Durante os primeiros noventa dias a contar da publicação deste Decreto, poderá ser contratado, nos termos do caput e do § 1º , mediante análise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses.


Art. 51

- A EBC rege-se pela Medida Provisória 398, de 10/10/2007, pela Lei 6.404/1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.