Legislação
Decreto 6.246, de 24/10/2007
Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 25- O Conselho Fiscal da EBC será constituído por três membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução, sendo:
I - um membro indicado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
III - um membro indicado pelos acionistas minoritários, ou, na falta destes, por um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 3º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
§ 5º - No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.
§ 6º - O Conselho Fiscal poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
§ 7º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput.
§ 8º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 9º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
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