Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 25

- O Conselho Fiscal da EBC será constituído por três membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução, sendo:

I - um membro indicado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um membro indicado pelos acionistas minoritários, ou, na falta destes, por um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 3º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.

§ 5º - No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.

§ 6º - O Conselho Fiscal poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

§ 7º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput.

§ 8º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 9º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.


Art. 26

- Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º - Não podem ser designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei no 6.404 de 15/12/1976, membros de órgãos de administração e empregados da EBC, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa.

§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.


Art. 27

- As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do Conselho Fiscal.


Art. 28

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EBC e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses da EBC, à assembléia geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar conhecimento e sugerir providências;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EBC;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

X - convocar a assembléia geral ordinária se os órgãos da administração retardarem mais de um mês essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerem necessárias;

XI - comparecer às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por força de lei deva opinar;

XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência; e

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único - As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da EBC.