Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007

Art.

Capítulo III - DO CAPITAL E DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 7º

- Poderão ser acionistas da EBC as entidades da administração federal indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único - A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

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