Legislação
Decreto 6.246, de 24/10/2007
Capítulo III - DO CAPITAL E DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 7º- Poderão ser acionistas da EBC as entidades da administração federal indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único - A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
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