Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 5º

- O capital social da EBC é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dividido em duzentas mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal.

§ 1º - Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.

§ 2º - O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.

§ 3º - Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem.


Art. 6º

- O capital social poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de incorporação de bens e direitos e nos demais casos previstos na legislação, mediante prévia aprovação da assembléia geral.

§ 1º - Os aumentos do capital social serão autorizados pela assembléia geral, por proposta dos administradores da EBC, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 2º - Na hipótese do § 1º , a assembléia geral fixará ainda as condições de subscrição e integralização do capital social, bem como deliberará sobre a quantidade de ações a serem emitidas.

§ 3º - Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital da EBC, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da capitalização.


Art. 7º

- Poderão ser acionistas da EBC as entidades da administração federal indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único - A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.