Legislação
Decreto 6.246, de 24/10/2007
Capítulo VIII - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)
Art. 21- Compete ao Diretor de Programação e Conteúdo:
I - zelar pela produção e programação da EBC, respeitando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas, tecnológicas e promotoras de cidadania, buscando alinhar simultaneamente os interesses de competitividade da empresa;
II - garantir a qualidade da programação e do conteúdo da EBC;
III - supervisionar as produções da EBC;
IV - supervisionar, produzir e distribuir as chamadas na grade de programação, bem como a interprogramação;
V - administrar os recursos técnicos e operacionais para garantir a regularidade de horário e de programação, respeitando a seqüência da programação;
VI - contemplar a diversidade sócio-cultural e regional do País para selecionar e criar programas e conteúdos que atendam aos princípios e objetivos da EBC;
VII - buscar continuamente a inovação do conteúdo;
VIII - promover a integração das áreas de programação e de conteúdo em todos os níveis hierárquicos;
IX - planejar, dirigir, gerir e executar todo o formato dos programas apresentados (áudio, estética, cenário, iluminação, linguagem, apresentadores), em todas as mídias operadas pela EBC;
X - trabalhar em conjunto com os demais diretores, de acordo com o regimento interno, na definição da programação e no estudo de novos formatos de programas;
XI - planejar, dirigir, gerir e executar produtos produzidos pela EBC a serem veiculados na sua própria mídia ou em outras do seu interesse; e
XII - planejar e alocar as equipes de produção.
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