Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 16

- A Diretoria Executiva será constituída:

I - de um Diretor-Presidente, nomeado pelo Presidente da República;

II - de um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República;

III - de um Diretor de Jornalismo;

IV - de um Diretor Administrativo-Financeiro;

V - de um Diretor de Programação e Conteúdo;

VI - de um Diretor de Relacionamento;

VII - de um Diretor de Serviços; e

VIII - de um Diretor de Suporte.

§ 1º - Os diretores referidos nos incisos III a VIII serão eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

§ 2º - É de três anos o prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o Diretor-Presidente que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Geral da EBC nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e interinamente no caso de renúncia ou impedimento definitivo.

§ 4º - Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.

§ 5º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 6º - Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 7º - Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se receberem dois votos de desconfiança do Conselho Curador, no período de doze meses, emitidos com interstício mínimo de trinta dias entre ambos.

§ 8º - Os diretores, à exceção do Diretor-Presidente e do Diretor-Geral, serão substituídos, nas suas ausências temporárias ou nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por funcionário da EBC por eles escolhidos e designados mediante ato do Diretor-Geral.


Art. 17

- Compete ao Diretor-Presidente:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da EBC;

II - conduzir o planejamento estratégico institucional da EBC;

III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;

IV - aprovar políticas, planos e diretrizes propostos pelos Diretores junto ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador naquilo que for suas respectivas atribuições;

V - praticar os demais atos de gestão, não compreendidos na área de competência da assembléia geral, do Conselho de Administração, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

VI - representar, ativa e passivamente, a EBC, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com o Diretor-Geral, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandado;

VII - estabelecer junto ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador as prioridades das ações naquilo que for suas respectivas atribuições;

VIII - propor aos Diretores programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da EBC;

IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da assembléia geral, do Conselho de Administração, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva;

X - requisitar e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

XI - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

XII - manter o Conselho Curador, Conselho de Administração e Conselho Fiscal informados sobre as atividades da EBC;

XIII - determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;

XIV - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias da EBC;

XVI - submeter ao Conselho de Administração proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive às relativas à fixação de quadro;

XVII - submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da EBC e seu regimento interno, bem como de criação de escritórios, dependências ou centros de produção e radiodifusão;

XVIII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto da EBC;

XIX - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social da EBC;

XX - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

XXI - elaborar, em conjunto com o Diretor-Geral, e encaminhar ao Conselho Curador o plano anual de trabalho e o relatório anual de sua implementação;

XXII - encaminhar anualmente ao Conselho Curador as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EBC;

XXIII - encaminhar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que atuam na área de comunicação e serviços conexos;

XXIV - propor ao Conselho de Administração, em conjunto com o Diretor-Geral, as nomeações e destituições dos demais diretores;

XXV - convocar a assembléia geral nos casos previstos em lei; e

XXVI - delegar, no todo ou em parte, competências e atribuições ao Diretor-Geral da EBC.


Art. 18

- Compete ao Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com as normas da EBC;

III - ordenar despesas e, juntamente com Diretor Administrativo-Financeiro, assinar ordens de pagamento;

IV - supervisionar os diretores das áreas operacionais na execução dos seus trabalhos;

V - supervisionar as atividades de assessoria e de apoio e suporte à Diretoria Executiva da EBC e às suas áreas de assessoria;

VI - supervisionar as atividades de planejamento, desenvolvimento e de suporte à consecução do objeto social;

VII - delegar, no todo ou em parte, atribuições e competências aos demais diretores sem designação específica, de acordo com as conveniências da gestão;

VIII - coordenar a elaboração de regulamentos e normas internas a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração;

IX - coordenar a elaboração, execução do orçamento e preparar os relatórios de acompanhamento;

X - propor ao Diretor-Presidente a distribuição de competências e de atribuições entre os membros das demais diretorias, além das previstas neste Estatuto;

XI - aprovar e assinar pela EBC, juntamente com outro diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos; e

XII - coordenar a Secretaria da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - O Diretor-Geral será substituído, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos diretores das áreas operacionais da EBC, por ele designado.


Art. 19

- Compete ao Diretor de Jornalismo:

I - responder pelo conteúdo jornalístico que seja veiculado pela EBC;

II - supervisionar, editar e veicular reportagens e programas jornalísticos, com exatidão e qualidade, em âmbito nacional e internacional;

III - dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de captação jornalística e dos atos e fatos relevantes do cotidiano e de interesse da sociedade como um todo;

IV - distribuir notícias de acontecimentos nacionais e internacionais a todas as emissoras de televisão, rádio e outras mídias, públicas ou privadas;

V - dirigir, aprovar e acompanhar o conteúdo editorial dos serviços jornalísticos para o exterior;

VI - aprovar e acompanhar o conteúdo jornalístico veiculado na EBC que não seja de produção própria;

VII - dirigir e planejar o conteúdo jornalístico do portal da EBC, na internet e outras mídias;

VIII - dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais de jornalismo desenvolvidos pela EBC; e

IX - planejar, dirigir, gerir e executar todo o formato dos programas jornalísticos apresentados (áudio, estética, cenário, iluminação, linguagem, apresentadores), em conjunto com o Diretor de Programação e Conteúdo.


Art. 20

- Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - apoiar o Diretor-Geral na gestão organizacional e na administração geral da EBC, bem como o Diretor-Presidente em suas atribuições;

II - dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de gestão de recursos humanos, financeira, contábil e tributária da EBC;

III - administrar o patrimônio da EBC, inventariando e zelando pela manutenção dos bens da empresa;

IV - acompanhar a execução orçamentária da EBC;

V - preparar documentação de prestação de contas da EBC para os órgãos externos e para o Conselho Fiscal;

VI - administrar as atividades operacionais relativas aos recursos humanos da EBC;

VII - administrar as atividades relativas à administração de compras e suprimentos, segurança, administração e controle de almoxarifado e serviços gerais internos;

VIII - manifestar-se sobre toda documentação pertinente a aquisição, oneração e alienação de bens e direitos ou que constitua a EBC em obrigação pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em vigor;

IX - elaborar propostas de normas para licitação e contratação de aquisição de obras e serviços;

X - elaborar proposta de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da EBC; e

XI - elaborar as demonstrações financeiras da EBC, encaminhando-as ao Diretor-Presidente e ao Diretor-Geral.


Art. 21

- Compete ao Diretor de Programação e Conteúdo:

I - zelar pela produção e programação da EBC, respeitando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas, tecnológicas e promotoras de cidadania, buscando alinhar simultaneamente os interesses de competitividade da empresa;

II - garantir a qualidade da programação e do conteúdo da EBC;

III - supervisionar as produções da EBC;

IV - supervisionar, produzir e distribuir as chamadas na grade de programação, bem como a interprogramação;

V - administrar os recursos técnicos e operacionais para garantir a regularidade de horário e de programação, respeitando a seqüência da programação;

VI - contemplar a diversidade sócio-cultural e regional do País para selecionar e criar programas e conteúdos que atendam aos princípios e objetivos da EBC;

VII - buscar continuamente a inovação do conteúdo;

VIII - promover a integração das áreas de programação e de conteúdo em todos os níveis hierárquicos;

IX - planejar, dirigir, gerir e executar todo o formato dos programas apresentados (áudio, estética, cenário, iluminação, linguagem, apresentadores), em todas as mídias operadas pela EBC;

X - trabalhar em conjunto com os demais diretores, de acordo com o regimento interno, na definição da programação e no estudo de novos formatos de programas;

XI - planejar, dirigir, gerir e executar produtos produzidos pela EBC a serem veiculados na sua própria mídia ou em outras do seu interesse; e

XII - planejar e alocar as equipes de produção.


Art. 22

- Compete ao Diretor de Relacionamento:

I - apoiar o Diretor-Presidente no desenvolvimento do relacionamento institucional da EBC junto ao poder público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, visando o estabelecimento das condições institucionais para o cumprimento de seus objetivos;

II - apoiar o Diretor-Presidente no desenvolvimento do relacionamento institucional da EBC junto à sociedade;

III - apoiar o Diretor-Presidente no relacionamento da EBC junto aos fóruns e associações representativas do setor de radiodifusão pública e privada, produção independente, comunicação social e outras áreas correlatas à sua missão;

IV - apoiar o Diretor-Geral no desenvolvimento do relacionamento institucional da EBC no contexto das relações internacionais;

V - acompanhar a execução de convênios, projetos e parcerias da EBC junto a entidades públicas e privadas, visando a implantação da Rede Nacional de Comunicação Pública;

VI - promover a captação de recursos referidos no art. 8º , em conjunto com as diretorias afins; e

VII - efetuar a distribuição e promover o licenciamento de conteúdos gerados pelas programações realizadas pela EBC.


Art. 23

- Compete ao Diretor de Serviços:

I - elaborar, organizar e gerir a política de serviços da EBC, em conjunto com as diretorias afins;

II - planejar, implantar, organizar e dirigir a execução de projetos especiais de comunicação para terceiros;

III - dirigir a prestação de serviços de planejamento, produção, edição e veiculação de conteúdo em todas as áreas da comunicação social para pessoas públicas ou privadas;

IV - dirigir a prestação de serviços de planejamento, montagem e operação de emissoras de televisão, rádio, sítios multimídia na internet, outras mídias e serviços conexos;

V - planejar, organizar e dirigir a execução das atividades de produção e distribuição de publicidade legal;

VI - montar, planejar, organizar e dirigir pessoal, equipamentos e instalações para garantir a agilidade e autonomia na execução dos serviços;

VII - dirigir a prestação de serviços de formação e capacitação de pessoal nas áreas de comunicação, radiodifusão e serviços conexos;

VIII - planejar, organizar e dirigir serviços de documentação, arquivamento e análise de mídia; e

IX - elaborar projetos para aproveitamento de áreas de oportunidade da EBC.


Art. 24

- Compete ao Diretor de Suporte:

I - instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados pela EBC;

II - coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e televisão da EBC;

III - dirigir a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das redes nacionais obrigatórias de rádio e televisão;

IV - desenvolver e implantar projetos de atualização tecnológica da EBC; e

V - planejar, organizar e dirigir a execução das atividades de tecnologia de informação da EBC.