Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007

Art. 50

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50

- Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei no 8.745, de 9/12/1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.

§ 2º - As contratações a que se refere o caput observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inc. II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC.

§ 3º - Durante os primeiros noventa dias a contar da publicação deste Decreto, poderá ser contratado, nos termos do caput e do § 1º , mediante análise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses.

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