Legislação

Decreto 6.260, de 20/11/2007

Art.
Art. 1º

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inc. V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 02/12/2004, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo:

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º deste Decreto;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.

§ 3º - As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando estas forem inferiores a cem por cento.

§ 4º - Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.

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