Legislação

Decreto 6.260, de 20/11/2007

Art. 11
Art. 11

- Compete ao Ministério da Educação:

I - supervisionar a execução dos projetos;

II - remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e

III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.

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