Legislação

Decreto 6.260, de 20/11/2007

Art. 13
Art. 13

- A pessoa jurídica referida no art. 1º fica obrigada a prestar informações, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica desenvolvidos ao amparo deste Decreto, conforme instruções por ele estabelecidas, até 31 de julho de cada ano.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições a serem disciplinadas, as informações de que trata o caput.

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