Legislação

Decreto 6.260, de 20/11/2007

Art. 14
Art. 14

- Constatada qualquer irregularidade na execução do projeto, a CAPES notificará a ICT ou a pessoa jurídica, conforme o caso, e definirá prazo não superior a noventa dias para que as eventuais irregularidades sejam sanadas.

§ 1º - No caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo concedido, a CAPES notificará o comitê permanente, que determinará:

I - a suspensão da execução do projeto;

II - a perda dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica; e

III - a inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste Decreto.

§ 2º - O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à exclusão dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em decorrência da exclusão já utilizada, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º - As penalidades previstas no § 1º serão aplicadas em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º.

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