Legislação

Decreto 6.260, de 20/11/2007

Art.
Art. 3º

- A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

Redação anterior: [Art. 3º - A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por projeto desenvolvido por uma ICT corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor da exclusão de que trata o art. 1º efetivamente utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009).

Redação anterior: [§ 1º - Caberá à ICT a parte remanescente da titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual. ]

§ 2º - A ICT e a pessoa jurídica deverão estipular, em contrato, a participação recíproca nos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerados pelo projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, na forma deste artigo, bem como os demais aspectos relacionados à execução do projeto, à exploração de seus resultados e às conseqüências por irregularidades de que trata o art. 14 deste Decreto.

§ 3º - É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto, na forma do art. 13 da Lei 10.973/2004.

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