Legislação

Decreto 6.260, de 20/11/2007

Art.
Art. 4º

- A exclusão de que trata o art. 1º não pode ser cumulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos arts. 17 e 19 da Lei 11.196, de 21/11/2005, nem com a dedução a que se refere o inc. II do § 2º do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/95, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste Decreto.

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