Legislação

Decreto 6.260, de 20/11/2007

Art.
Art. 5º

- Somente poderão receber recursos, na forma deste Decreto, os projetos previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.

Parágrafo único. A aprovação prévia dos projetos é condição indispensável para a exclusão de que trata o art. 1º.

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