Legislação

Decreto 6.263, de 21/11/2007

Art.
Art. 2º

- O CIM será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério das Relações Exteriores;

XI - Ministério de Minas e Energia;

XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIV - Ministério do Meio Ambiente;

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVI - Ministério dos Transportes; e

XVII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas será convidado para as reuniões do CIM.

§ 2º - Os representantes de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

§ 3º - O representante titular deverá ocupar cargo de Secretário ou equivalente.

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