Legislação

Decreto 6.275, de 28/11/2007

Art. 14

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia compete:

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2016).

Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete:]

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica e industrial, em conformidade com políticas consolidadas no Conmetro;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização através de comparações-chaves, comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;]

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 3, de 23/07/2002, do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação, no âmbito da metrologia básica;

X - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM e em outras instâncias internacionais de metrologia;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 25/02/2016).

Redação anterior: [XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional, relacionadas à padronização das unidades do SI; e]

XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos e científicos;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 25/02/2016).

Redação anterior: [XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos.]

XIII - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, de análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro, relacionadas com inovação tecnológica;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 25/02/2016).

XIV - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XIV. Vigência em 25/02/2016).

XV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 25/02/2016).

XVI - orientar, planejar e coordenar ações destinadas ao desenvolvimento do Polo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do Inmetro;

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVI. Vigência em 25/02/2016).

XVII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia no Inmetro; e

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVII. Vigência em 25/02/2016).

XVIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do Inmetro e gerir a sua política de inovação, nos termos do art. 17 do Decreto 5.563, de 11/10/2005.

Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 25/02/2016).
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Decreto 5.563, de 11/10/2005 (Ensino. Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 01/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)