Legislação
Decreto 6.275, de 28/11/2007
(D.O. 29/11/2007)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO, em especial daqueles que tramitam no Congresso Nacional;
III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;
VI - coordenar o sistema de gestão da qualidade do INMETRO;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo do Conmetro;
VIII - supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Licitação; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.
- À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete:
I - assessorar o Presidente no estabelecimento do direcionamento estratégico e os diretores, nas orientações específicas setoriais para os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -INMETRO (RBMLQ-I);
II - supervisionar e controlar a definição e a elaboração dos termos dos convênios e contratos necessários para a delegação e execução das atividades delegadas pelo INMETRO no País;
III - coordenar as ações de acompanhamento e supervisão das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I;
IV - apoiar o Presidente na coordenação das atividades das Superintendências do INMETRO;
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;]
VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento para a RBMLQ-I;
VII - coordenar ações de identificação e priorização de necessidades, bem como de implementação do desenvolvimento e capacitação da força de trabalho dos órgãos da RBMLQ-I;
VIII - propor, desenvolver e implementar projetos de modernização e uniformização da execução das atividades delegadas pelo INMETRO, especialmente as atividades de informatização e implantação do sistema de gestão da qualidade para a RBMLQ-I;
IX - coordenar a aquisição e a distribuição do material necessário para a execução das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I; e
X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I.]
XI - fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).- À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:
I - coordenar, planejar e articular as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;
II - acompanhar as negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, da avaliação da conformidade e de regulamentação técnica, inclusive para o desenvolvimento de recursos humanos;
IV - coordenar a harmonização de regulamentos técnicos no âmbito do Mercosul e demais blocos econômicos, bem como apoiar tecnicamente as reuniões negociais na área de comércio internacional, em nível regional e plurilateral;
V - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as demais áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e
VI - coordenar, planejar e articular, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais de caráter técnico, científico e comercial, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas em seu esforço exportador, visando à superação de barreiras técnicas.
- À Coordenação-Geral de Acreditação compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de acreditação;
II - atuar como órgão acreditador de organismos de avaliação da conformidade e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País, em conformidade com as normas, guias e regulamentos internacionalmente reconhecidos;
III - capacitar profissionais para sua atuação nas atividades de acreditação;
IV - credenciar avaliadores e especialistas para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade;
V - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de acreditação;
VI - coordenar a interação com os foros relacionados às atividades de sua área de atuação, em âmbitos nacional, regional e internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados às atividades de acreditação; e
VIII - identificar oportunidades e captar recursos junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de acreditação.
IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País.
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescentga o inc. IX).- À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, das ações de caráter técnico-operacional;
II - criar condições necessárias para ratificar a eficácia dos controles interno e externo, procurando a regularidade na utilização dos recursos públicos;
III - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de gestão;
V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e regularidade das contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos; e
VI - executar auditorias extraordinárias de cunho específico que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do INMETRO.
- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;
V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
- À Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete:
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:]
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a organização e a modernização administrativa do INMETRO;
II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do governo, e administrar o orçamento do INMETRO;
III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no Plano Plurianual - PPA;
IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Inmetro;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;]
V - coordenar as ações relativas à elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;
VI - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a modernização tecnológica do País;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - implantar ações de difusão da cultura de metrologia e de avaliação da conformidade no País;]
VII - negociar o contrato de gestão; e
VIII - formular orientações estratégicas institucionais; e
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - formular orientações estratégicas institucionais.]
IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras.
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o IX).- À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO; e]
II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a projetos e estudos relacionados aos serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles por ele administrados.
- À Ouvidoria compete:
Decreto 8.848, de 12/09/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/10/2016).I - coordenar o tratamento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informações, oriundos da sociedade;
II - moderar e mediar, frente ao público interno e externo, a busca de solução ou harmonização para os conflitos e crises;
III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos do INMETRO;
IV - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Ouvidorias na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - INMETRO RBMLQ-I;
V - coordenar e supervisionar os serviços prestados pelo seu call center, por meio de Discagem Direta Gratuita - DDG;
VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização Carta de Serviços do INMETRO; e
VII - coordenar o atendimento às demandas oriundas da Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação, por meio de atendimentos presenciais ou por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC.
- À Corregedoria compete:
Decreto 9.526, de 15/10/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/11/2018).I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do Inmetro;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do Inmetro, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no Inmetro e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do Inmetro a avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR)
- À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria da Qualidade compete:]
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade;
II - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;
III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do SINMETRO;]
IV - realizar ações para acompanhar, fiscalizar e verificar, no mercado, a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
V - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;
VI - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;
VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade;]
VIII - coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade; e
IX - coordenar as atividades de registro dos produtos, serviços e processos submetidos a regulamentos e programas de avaliação da conformidade de sua competência.
X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).XI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade.
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).- À Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia compete:
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2016).Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete:]
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica;
II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica e industrial, em conformidade com políticas consolidadas no Conmetro;
III - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;
IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização através de comparações-chaves, comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;
V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;]
VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;
VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 3, de 23/07/2002, do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;
IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação, no âmbito da metrologia básica;
X - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM e em outras instâncias internacionais de metrologia;
XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI;
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 25/02/2016).Redação anterior: [XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional, relacionadas à padronização das unidades do SI; e]
XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos e científicos;
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 25/02/2016).Redação anterior: [XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos.]
XIII - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, de análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro, relacionadas com inovação tecnológica;
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 25/02/2016).XIV - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos;
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XIV. Vigência em 25/02/2016).XV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 25/02/2016).XVI - orientar, planejar e coordenar ações destinadas ao desenvolvimento do Polo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do Inmetro;
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVI. Vigência em 25/02/2016).XVII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia no Inmetro; e
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVII. Vigência em 25/02/2016).XVIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do Inmetro e gerir a sua política de inovação, nos termos do art. 17 do Decreto 5.563, de 11/10/2005.
Decreto 8.671, de 12/02/2016, art. 6º (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 25/02/2016).- À Diretoria de Metrologia Legal compete:
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e controlar a execução de atividades no âmbito da metrologia legal;]
II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [II - propor projetos de regulamentos técnicos;]
III - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;
IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e de instrumentos de medição deverão atender, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;]
V - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;
VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia legal; e]
VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.]
VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal.
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).- À Diretoria de Inovação e Tecnologia compete:
I - apoiar as ações da política industrial, estimulando a inovação e a competitividade do setor produtivo;
II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO, relevantes para a inovação tecnológica;
III - apoiar as demais Diretorias do INMETRO na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;
IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e a modernização do setor industrial;
V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País;
VI - orientar, planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento do Pólo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do INMETRO;
VII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia no INMETRO; e
VIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do INMETRO, gerindo a política de inovação da Autarquia, nos termos previstos no art. 17 e parágrafo único, do Decreto 5.563, de 11/10/2005.
- À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;
II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;
III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;
IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;
V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;
VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;
VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;
VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;
IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e
X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística.
- Às Superintendências compete:
I - desempenhar as atribuições legais da Autarquia em suas respectivas circunscrições;
II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à RBMLQ-I nas suas execuções orçamentárias e financeiras, e
III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela Presidência do INMETRO.