Legislação

Decreto 6.275, de 28/11/2007

Art. 16-A

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16-A

- À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;

III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;

IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;

V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;

VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;

VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;

VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;

IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e

X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística.

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