Legislação

Decreto 6.275, de 28/11/2007

Art. 12-A

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 12-A

- À Ouvidoria compete:

Decreto 8.848, de 12/09/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/10/2016).

I - coordenar o tratamento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informações, oriundos da sociedade;

II - moderar e mediar, frente ao público interno e externo, a busca de solução ou harmonização para os conflitos e crises;

III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos do INMETRO;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Ouvidorias na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - INMETRO RBMLQ-I;

V - coordenar e supervisionar os serviços prestados pelo seu call center, por meio de Discagem Direta Gratuita - DDG;

VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização Carta de Serviços do INMETRO; e

VII - coordenar o atendimento às demandas oriundas da Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação, por meio de atendimentos presenciais ou por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC.

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Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991; e dá outras providências