Legislação

Decreto 6.275, de 28/11/2007
(D.O. 29/11/2007)

Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, das ações de caráter técnico-operacional;

II - criar condições necessárias para ratificar a eficácia dos controles interno e externo, procurando a regularidade na utilização dos recursos públicos;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de gestão;

V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e regularidade das contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos; e

VI - executar auditorias extraordinárias de cunho específico que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do INMETRO.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;

V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 11

- À Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete:

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:]

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a organização e a modernização administrativa do INMETRO;

II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do governo, e administrar o orçamento do INMETRO;

III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no Plano Plurianual - PPA;

IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Inmetro;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;]

V - coordenar as ações relativas à elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;

VI - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a modernização tecnológica do País;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - implantar ações de difusão da cultura de metrologia e de avaliação da conformidade no País;]

VII - negociar o contrato de gestão; e

VIII - formular orientações estratégicas institucionais; e

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - formular orientações estratégicas institucionais.]

IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras.

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o IX).

Art. 12

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO; e]

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a projetos e estudos relacionados aos serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles por ele administrados.


Art. 12-A

- À Ouvidoria compete:

Decreto 8.848, de 12/09/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/10/2016).

I - coordenar o tratamento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informações, oriundos da sociedade;

II - moderar e mediar, frente ao público interno e externo, a busca de solução ou harmonização para os conflitos e crises;

III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos do INMETRO;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Ouvidorias na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - INMETRO RBMLQ-I;

V - coordenar e supervisionar os serviços prestados pelo seu call center, por meio de Discagem Direta Gratuita - DDG;

VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização Carta de Serviços do INMETRO; e

VII - coordenar o atendimento às demandas oriundas da Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação, por meio de atendimentos presenciais ou por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC.

Referências ao art. 12-A
Art. 12-B

- À Corregedoria compete:

Decreto 9.526, de 15/10/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/11/2018).

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do Inmetro;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do Inmetro, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no Inmetro e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do Inmetro a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR)

Referências ao art. 12-B