Legislação

Decreto 6.275, de 28/11/2007

Art. 15

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e controlar a execução de atividades no âmbito da metrologia legal;]

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [II - propor projetos de regulamentos técnicos;]

III - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e de instrumentos de medição deverão atender, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;]

V - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia legal; e]

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.]

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal.

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).
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